CAVALEIRO BOM E FIEL, PORTUGUEZ E FIDALGO
OS ANTIGOS FORAIS DE MELGAÇO, TERRA DE FRONTEIRA
Melgaço recebeu de Affonso I, em 1181, o foral de Ribadavia, terra da Galliza; e, segundo diz o documento, foram os proprios moradores de Melgaço que o pediram por entenderem que era bom. D. Sancho II, 1223 – 1245, converteu em mil soldos leonezes por anno as rendas que tinha na villa, e deixou a cargo do concelho apresentar ao rei um cavalleiro que lhe fizesse menagem do castello. O diploma foi confirmado por D. Affonso III em 1256.
Dois annos depois, em 1258, o soberano dá a Melgaço o foral de Monsão (typo de Salamanca), cuja data conhecida é todavia, como já observamos, de 1261; e estabelece, em especial, que haja na villa trezentos e cincoenta povoadores que pagarão annualmente á coroa, elles e todos que lhes succederem, trezentos e cincoenta morabitinos velhos, em tres prazos, por todos os direitos, foros e coimas que menciona a carta: o rico-homem, que governar o districto, pode entrar na villa, mas pagará á sua custa a despesa que fizer, e não aggravará por fórma alguma os habitantes: o alcaide do castello é posto pelo rei, e a elle prestará menagem, mas não se intrometterá na governança do concelho, salvo se os proprios moradores o convocarem.
A conversão, que se lê no documento de 1258, é em tudo igual á que registraram as actas das inquirições geraes d’esse anno, a respeito de Melgaço. Ocorre, portanto, aqui um reparo. D. Afonso III mandou fazer as inquirições entre Cavado e Minho a 26 de abril de 1258; e o foral dado a Melgaço n’esse anno, está datado de Braga a 29 de abril. Ou havemos de entender que o depoimento dos jurados (e no inquerito de Melgaço intervieram muitos) se refere a um facto antigo, e n’este caso a conversão já existia quando se passou ao concelho a carta de 1258; ou, dando desconto ao tempo que os commissarios haviam de gastar nos inqueritos, desde que tinham sido incumbidos d’estas pesquizas em 26 de abril, devemos crer que a reducção foi feita pelo foral, mas já era conhecida em Melgaço quando ahi estiveram os inquiridores. Sendo assim, este exemplo servirá de aviso para não considerarmos sempre como existentes de longa data os factos, que as actas das inquirições afirmam terem sido expostos pelos jurados, quando não constar que estes deram alguma indicação a respeito do tempo em que aconteceram.
Mas fosse ou não mais antiga a substituição dos encargos exarada no foral de 1258, o que sabemos é que elle era revogado antes de terem decorrido tres annos, em 9 de fevereiro de 1261, por se julgarem aggravados com a innovação os moradores do concelho, sendo então restituidos ao seu estado anterior. Cada vizinho, diz o diploma, recupere e tenha todo o seu herdamento que tinha antes; o que nos mostra que a reforma, augmentando o numero de foreiros, dava aos que accresciam alguma parte dos predios dos antigos povoadores. A carta de 1181 é de novo confirmada, mantendo-se porém igualmente o pacto que fizera com o gremio el-rei D. Sancho II, e que já vimos ter sido ratificado por D. Affonso III em 1256.
No documento, que vamos seguindo, as condições, ou attribuidas a esse pacto ou estabelecidas agora pelo soberano, são, além da conversão de todos os rendimentos fiscaes em mil soldos leonezes: que o concelho terá e guardará o castello á sua custa, devendo apresentar um cavalleiro bom e fiel, portuguez e fidalgo, que faça menagem do castello ao rei: o morador do couto de Melgaço, que exportar vinho embarcando-o, pagará direitos á coroa: o rico-homem não entrará na villa e seu termo, nem no castello, contra vontade do concelho, salvo se for por mandado do rei para defender a terra.
Revista da Faculdade de Letras
António Matos Reis