CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARCHIA PORTUGUEZA
O INDEPENDENTE.
N.º 16. QUARTA FEIRA 12 DE DEZEMBRO DE 1821. 100 réis
ARTIGOS DE OFFICIO.
Sendo presente a Sua Magestade em contas do Juiz de Fóra e da camara de Melgaço não serem sufficientes as repetidas praticas dos respectivos Parochos aos póvos de Melgaço, do Couto de Fiaens e aos do concelho de Castro Laboreiro, póvos sim mui obedientes, e sinceros, mas indispensavel intimar-lhes, e persuadi-los dos resultantes bens da nossa Constituição Politica, e da devida adhesaõ ao progresso, e estabilidade deste systema, que faz o objecto da nossa Regeneração: Manda El-Rei, pela Secretaria d’Estado dos Negocios de Justiça, que Fr. Bernardo de Nossa Senhora da Orada, religioso Franciscano da Provincia de Portugal, ora residente na dita villa, passe ás ditas povoações, e instrua aquelles habitantes circunstanciadamente, com a maior individuação, e clareza dos bens que resultaõ á naçaõ Constitucional, e por isso de devida adhesaõ, que devem ter a um tal systema: E para o dito religioso ser contado como em deligencia, se expede na data desta a necessaria portaria ao Provincial respectivo. Palacio de Queluz em 6 de Dezembro de 1821. = José da Silva Carvalho. =
Manda El-Rei, pela Secretaria de Estado dos Negocios de Justiça, participar ao Ministro Provincial dos Religiosos Menores da Provincia de Portugal, que constando a aptidão, talento e moralidade do Religioso Fr. Bernardo de N. Senhora da Orada, o encarregou Sua Magestade de prégar, e instruir no systema constitucional, e suas vantajosas utilidades os povos de Melgaço, do Couto de Fiaens, e os do Concelho do Castro Laboreiro; e a este fim Ordena Sua Magestade, que o dito Religioso seja contado como presente, em quanto se empregar nesta importante diligencia. Palacio de Quéluz, em 6 de Dezembro de 1821. = José da Silva Carvalho. =