VILAS, PODER RÉGIO E FRONTEIRAS
desenho a. sousa paradise tatoo
VILAS, PODER RÉGIO E FRONTEIRA:
O EXEMPLO DO ENTRE LIMA E MINHO MEDIEVAL
(…) o ponto fulcral de qualquer estratégia régia que pretendesse fomentar o desenvolvimento de núcleos urbanos, assentava, sobretudo, na atribuição da carta de foral. Era com a outorga desse texto que se marcava a emergência de um espaço destacado das áreas rurais envolventes conferindo-lhe uma individualidade regida por normas próprias, consignadas por escrito, em que se estabeleciam os parâmetros da divisão de poderes e de réditos fiscais entre o rei e a comunidade aí instalada, fixando-se ainda os direitos e deveres desta última em relação ao monarca. Para contemplarem as vilas de Entre Lima e Minho, Afonso III e D. Dinis retomaram o texto foralengo que tinha sido concedido a Valença por Sancho I, o qual, por sua vez, e como já foi anteriormente explicitado, se filiava no chamado foro breve de Salamanca. Com esta escolha, os monarcas pretendiam uniformizar sob as mesmas condições todos os núcleos urbanos da região, o que até implicou a substituição do foral outorgado por Afonso Henriques a Melgaço, o qual, como se sabe, reproduzia o que vigorava na localidade galega de Ribadávia (49).
(49) A substituição do texto concedido por Afonso Henriques não agradou aos moradores de Melgaço que pediram a Afonso III para revogar o foral que lhes concedera em 1258. O rei acedeu ao seu desejo nos inícios de 1260, através de uma carta em que lhes confirmava o foral outorgado por seu bisavô e confirmado por seu pai, Afonso II, em 1219. Nessa altura, o monarca instituiu o pagamento de uma renda anual de mil soldos leoneses pagos em três prestações, uma no dia de Todos os Santos, outra no dia de Páscoa e a última a um de Julho. Confirmava-se ainda que a manutenção do castelo competia aos moradores, os quais deviam indicar filium de algo qui faciat Mihi menagium de ipso castello de Melgazo. Para além destas medidas, determinava-se a interdição da presença na vila e seu couto de nobres e reservava-se a cobrança de direitos régios na circulação do vinho. Como se pode constatar, nas suas linhas gerais, e apesar de aceder ao desejo dos seus súbditos, Afonso III não deixava de inserir Melgaço na estratégia mais geral que pretendia empreender no Entre Lima e Minho, cujos objectivos se pormenorizam no texto. O foral concedido pelo rei a Melgaço, bem como a confirmação à doação de Afonso Henriques e de Afonso II encontram-se em TT, Ch. Afonso III, l. 1, fl. 50.
VILAS, PODER RÉGIO E FRONTEIRAS:
O EXEMPLO DO ENTRE LIMA E MINHO MEDIEVAL
Amélia Aguiar Andrade
Dissertação para doutoramento em História da Idade Média, apresentada à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa
Lisboa, 1994