Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

MELGAÇO, DO MONTE À RIBEIRA

História e narrativas duma terra raiana

MELGAÇO, DO MONTE À RIBEIRA

História e narrativas duma terra raiana

O FORAL DE MELGAÇO

melgaçodomonteàribeira, 12.11.22

803 b castelo melg 1913.jpg

castelo melgaço 1913

0 FORAL DE MELGAÇO

Melgaço recebeu de Affonso I, em 1181, o foral de Ribadávia, terra da Galliza; e, segundo diz o documento, foram os próprios moradores de Melgaço que o pediram por entenderem que era bom. D. Sancho II, 1223-1245, converteu em mil soldos leonezes por anno as rendas que tinha na villa, e deixou o cardo do concelho apresentar ao rei um cavaleiro que lhe fizesse menagem do castello. O diploma foi confirmado por D. Affonso III em 1256.

Dois anos depois, em 1258, o soberano dá a Melgaço o foral de Monsão (typo de Salamanca), cuja data conhecida é todavia, como já observamos, de 1261; e estabelece, em especial, que haja na villa trezentos e cincoenta povoadores que pagarão anualmente á coroa, eles e todos os que lhes sucederem, trezentos e cincoenta morabitinos velhos, em tres prazos, por todos os direitos, foros e coimas que menciona a carta: o rico-homem, que governar o districto, póde entrar na villa, mas pagará á sua custa a despesa que fizer, e não aggravará por fórma alguma os habitantes: o alcaide do castello é posto pelo rei, e a elle prestará menagem, mas não se intrometterá na governança do concelho, salvo se os proprios moradores o convocarem.

A conversão, que se lê no documento de 1258, é em tudo igual á que registraram as actas das inquirições geraes d’esse anno, a respeito de Melgaço. Occorre, portanto, aqui um reparo. D. Affonso III mandou fazer as inquirições entre Cavado e Minho a 26 de abril de 1258; e o foral dado a Melgaço n’esse anno, está datado de Braga a 29 de abril. Ou havemos de entender que o depoimento dos jurados (e no inquerito de Melgaço intervieram muitos) se refere a um facto antigo, e n’este caso a conversão já existia quando se passou ao concelho a carta de 1258; ou, dando desconto ao tempo que os commisarios haviam de gastar nos inqueritos, desde que tinham sido incumbidos d’estas pesquizas em 26 de abril, devemos crer que a redução foi feita pelo foral, mas já era conhecida em Melgaço quando ahi estiveram os inquiridores. Sendo assim, este exemplo servirá de aviso para não considerarmos sempre como existentes de longa data os factos, que as actas das inquirições afirmam terem sido expostos pelos jurados, quando não constar que estes deram alguma indicação a respeito do tempo em que aconteceram.

Mas fosse ou não mais antiga a substituição dos encargos exarada no foral de 1258, o que sabemos é que elle era revogado antes de terem decorrido tres anos, em 9 de fevereiro de 1261, por se julgarem aggravados com a inovação os moradores do concello, sendo então restituídos ao seu estado anterior. Cada vizinho, diz o diploma, recupere e tenha todo o seu herdamento que tinha antes; o que nos mostra que a reforma, augmentando o numero dos foreiros, dava aos que accresciam alguma parte do predios dos antigos povoadores. A carta de 1181 é de novo confirmada, mantendo-se porém igualmente o pacto que fizera com o gremio el-rei D. Sancho II, e que já vimos ter sido retificado por D. Affonso III em 1256.

No documento, que vamos seguindo, as condições, ou atribuidas a esse pacto ou estabelecidas agora pelo soberano, são, além da conversão de todos os rendimentos fiscais em mil soldos leonezes: que o concelho terá e guardará o castello á sua custa, devendo apresentar um cavaleiro bom e fiel, portuguez e fidalgo, que faça menagem do castello ao rei: o morador do couto de Melgaço, que exportar vinho embarcando-o, pagará direitos á coroa: o rico-homem não entrará na villa e seu termo, nem no castello, contra vontade do concelho, salvo se for mandado do rei para defender a terra.

 

MELGAÇO ENTRE FORAIS - MORREU O TONI

melgaçodomonteàribeira, 05.03.22

854 b copia foral d man II.jpg

 cópia do foral de d. manuel ii

MELGAÇO: A CONDIÇÃO FRONTEIRIÇA DE UM CONCELHO MINHOTO

ENTRE O FORAL PRIMITIVO E O FORAL MANUELINO

Relativamente ao período que decorreu entre 1261 e a outorga do foral de 1513, foram duas as grandes mudanças operadas. Primeiramente, o Julgado de Melgaço adquire autonomia face à de Terra de Valadares, situação que se alterou a partir do reinado de D. Dinis, e patente nas diversas Inquirições e Roles de igrejas e mosteiros (como o de 1320-21) realizadas até ao reinado de D. João III (1521-57), aquando da realização do Numeramento de 1527-1532, onde se encontra explícita a divisão entre a vila de Melgaço e a Terra de Valadares. Paralelamente, viu a sua posição geográfica ganhar importância face à de Castro Laboreiro devido à sua fortificação militar “mais recente, mais bem construída, e, sobretudo, mais bem localizada face às novas exigências defensivas”.

Em segundo lugar, a evolução do poder concelhio. Se numa primeira fase, a estratégia régia passou pela expansão das estruturas concelhias como base do deu poder a nível territorial, o poder concelhio começou a sofrer alterações a partir do reinado de D. Dinis com a instituição dos Juízes de Fora, que vieram substituir os Juízes Ordinários, e dos Julgados. Tal como os restantes concelhos, os poderes das estruturas do concelho de Melgaço sofreram com a instituição dos diversos “regimentos” criados por D. Afonso IV (1325-1357) e por D. João I (1385-1433). Mais tarde e como forma de responder aos pedidos feitos em Cortes desde o tempo de D. João I acerca das irregularidades que os forais velhos apresentavam, D. Manuel I (1497-1521) inicia a “Reforma dos Forais” (1497-1520). Só assim é que se compreende a tão almejada reforma, que acabou por se provar contrária às liberdades que os concelhos auferiam até então com os antigos forais.

Por último, a outorga do foral Manuelino à população melgacense a 3 de novembro de 1513 ocorreu numa época de grandes transformações que,, aplicadas ou não no seu âmago, vieram a alterar profundamente o poder local, dado que o concelho ainda seguia as normas expressas no foral de 1183, há muito tempo ultrapassadas.

A nível económico, o foral apresenta dois aspetos importantes: o primeiro é o da enumeração das propriedades detidas pelo Rei no concelho melgacense e os valores que daí adviriam para a Coroa; o segundo aspeto visível é o tabelamento dos preços e portagens. Se o primeiro aspeto pode ser considerado apenas como um rol de propriedades e pagamentos, o tabelamento dos preços tinha o objetivo de os uniformizar, sendo visto como “um benefício para as populações, que deixaram de pagar de forma arbitrária, como revelavam as queixas apresentadas aos Reis”.

Ao nível da justiça, são também visíveis os efeitos do “Regimento dos Oficiais das Cidades, Vilas e Lugares deste Reino” de 1504 e das Ordenações Manuelinas, com ambos a retirar aos concelhos o poder de decisão judicial e a remete-lo aos Juízes de Fora. As referências a coimas no foral manuelino divergem em larga escala dos anteriores, na medida em que neste apenas se encontram regulamentados os casos relativos a forças (violação), a ataques que provocassem ferimentos e à pena do foral.

Com este breve estudo, é possível tecer três grandes conclusões. Em primeiro lugar a condição fronteiriça do concelho de Melgaço, onde se destacam os esforços levados a cabo por D. Afonso III e por D. Dinis, que, dotados de um forte conhecimento sobre a realidade do território conseguido através das Inquirições Gerais, fixaram as bases do sistema militar defensivo do reino. Porém, a revogação do foral de 1258 e o retorno ao foral primitivo acabaram por se demonstrar prejudiciais ao desenvolvimento económico do concelho de Melgaço e do seu termo, confinando-o à sua vertente defensiva.

Outro aspeto a concluir é referente à evolução da relação entre a autoridade central e os poderes concelhios. Muito distante da visão de complementaridade dos primeiros monarcas da dinastia Afonsina, os monarcas Quatrocentistas apresentaram uma nova conceção do poder, com o objetivo de fortalecer a influência do poder central sobre o território nacional através da ação de diferentes oficiais régios. Apesar de ser anterior ao reinado de D. Afonso IV, estas transformações são intensificadas com este monarca, com as consequentes medidas centralizadoras a serem aperfeiçoadas já no início da Época Moderna, onde se exalta a figura de D. Manuel I e a sua Reforma Foraleira.

Em terceiro lugar, o estudo na área dos forais pode permitir o alargamento dos conhecimentos sobre o nosso passado, não só como ferramenta para entendermos a formação da nossa identidade, mas também para melhor compreendermos como os nossos antepassados se viam a si mesmos, aos outros e ao território em que se inseriam. Contudo, é necessário analisar os contextos em que os diferentes forais foram sendo outorgados, o modo como se implantavam nas comunidades a quem eram concedidos, e como se articulavam entre si. Para isso, é fundamental partir das características particulares de cada documento, com o objetivo de examinar o seu impacto na formação do território nacional.

 

Ruben Filipe Teixeira da Conceição

Universidade do Porto

Julho 2017

toni costa (2).jpg

MORREU O TONI COSTA

HOJE, 11/3 MORREU O MEU IRMÃO ANTÓNIO MANUEL DA COSTA; DE PARIS A MELGAÇO O TONI VIVEU COM A PUTA DA ESQUIZÓFERNIA O QUE A MAIOR PARTE DAS VEZES NÃO ERA BEM VISTA NEM COMPREENDIDA PELAS GENTES DA VILA. A TODOS PEÇO DESCULPA.

EM PARIS APRESENTOU-ME... TUNISINOS, ARGELINOS E PORTUGUESES, COM TODOS BEBEMOS E COMEMOS, CANTAMOS E DANÇAMOS.

 

IMG_5742.JPG

ADEUS MEU IRMÃO, ENCONTRÁMO-NOS POR AÍ