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MELGAÇO, DO MONTE À RIBEIRA

História e narrativas duma terra raiana

MELGAÇO, DO MONTE À RIBEIRA

História e narrativas duma terra raiana

CASTELO DE CASTRO LABOREIRO - 1141

melgaçodomonteàribeira, 28.10.23

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O castelo de Castro Laboreiro (União das freg. Castro Laboreiro e Lamas de Mouro, conc. Melgaço), que jogava um papel importante na defesa do extremo Nordeste da fronteira do rio Minho, tem uma origem obscura. Com efeito, não se conhece qualquer referência documental segura anterior a 1141. Nesse ano D. Afonso Henriques deu carta de couto ao Mosteiro de S. Salvador de Paderne em reconhecimento pelo auxílio que a comunidade monástica e sua abadessa, D. Elvira Sarracins, lhe tinham prestado quando o monarca conquistara o castelo de Castro Laboreiro: «… et servitium fuit datum quando tomavit dominus rex castellum de Laborario». Estes acontecimentos ocorreram, portanto, antes de 1141, certamente em momento próximo da outorga do pergaminho régio. Podemos, assim, concluir que em 1141 o castelo de Castro Laboreiro já existia. E deduzir que ele tinha sido tomado por forças galegas, o que obrigou à realização dessa campanha militar por parte de D. Afonso Henriques. No reinado de D. Sancho I a povoação de Castro Laboreiro recebeu carta de foral das mãos desse monarca, um documento perdido mas cuja existência está atestada nas Inquirições de 1258. O diploma de D. Sancho I foi confirmado, mais tarde, por D. Afonso III. Sabemos, ainda, que em 1212 o castelo foi de novo conquistado pelas forças leonesas, agora no contexto do conflito que opôs Afonso II a Afonso IX de Leão.

Para o estudo de Castro Laboreiro contamos com alguns documentos icnográficos de grande importância: as duas visitas de cavalete e a planta que Duarte de Armas desenhou no exemplar de Lisboa do Livro das Fortalezas, as duas vistas que se registam no exemplar de Madrid do mesmo Livro das Fortalezas e um levantamento cartográfico anónimo datado de 1650, que se conserva no acervo da Biblioteca Nacional de Portugal, em Lisboa.

O castelo de Castro Laboreiro coroa um destacadíssimo morro rochoso e apresenta um grande recinto muralhado subdividido, internamente, por uma muralha rectilínia. Os dois espaços correspondem à zona militar (o recinto a Norte) e à primitiva povoação de Castro Laboreiro (o recinto a Sul). Com efeito, era aqui que se erguia a primitiva povoação, que mais tarde se foi transferindo, paulatinamente, para a actual implantação, de cota baixa, bem mais cómoda para a vida quotidiana. Na planta de 1650 é bem perceptível o abandono que já atingia o recinto Sul, onde apenas se cartografaram três construções (contra quinze na área militar). Esta divisão e especialização dos dois recintos – um com vocação militar, outro destinado à primitiva povoação – pode ser, de resto, corroborada em Duarte de Armas. Com efeito, o pintor régio de D. Manuel I desenhou os dois recintos de Castro Laboreiro nas suas visitas de cavalete, mas no apartado final, com as plantas das estruturas militares, procedeu apenas ao levantamento do recinto Norte, que era aquele que, militarmente, fazia sentido. A zona da “vyla”, apesar de amuralhada, não mereceu levantamento de planta. Os desenhos de Duarte de Armas, que podem ser atribuídos a 1510 (uma vez que correspondem à fase final do seu périplo fronteiriço, que se desenrolou entre 1509 e 1510), mostram o castelo com a sua Torre de Menagem, hoje desaparecida. Esta Torre de Menagem, que se erguia isolada, no centro do recinto militar, apoiando-se nos mais destacados afloramentos rochosos, era dotada de machicoulis, tal como a sua vizinha e congénere Torre de Menagem do Castelo de Melgaço. As afinidades sugerem que tenham sido realizadas pelo mesmo arquitecto. Mas a Torre de Menagem de Castro Laboreiro não existia no tempo de D. Afonso Henriques, sendo antes o resultado dos melhoramentos introduzidos no Séc. XIII, talvez no reinado de D. Dinis. Assim, o castelo de Castro Laboreiro que D. Afonso Henriques conquistou em 1141 apresentava um recinto muralhado amplo, com cerca de 2/3 da sua área ocupada pela vila e 1/3 dedicado à alcáçova militar. O recinto civil tinha uma única porta de entrada, voltada a Leste, dissimulada junto do afloramento, parcialmente talhado e aproveitado para umbreira da porta. A muralha exterior, de contorno irregular, era segmentada internamente por uma muralha recta, onde se rasga uma porta de acesso ao recinto militar. E, neste, havia a Porta da Traição, voltada a Norte, comunicando com o exterior em zona particularmente escarpada. Os dois espaços – o civil e o militar – tinham as suas próprias estruturas para aprovisionamento de água, elemento vital em caso de cerco. Mas, o que gostaríamos de aqui sublinhar, é a total ausência de torreões. Com efeito, no tempo de D. Afonso Henriques, os sistemas defensivos de Castro Laboreiro não só não contavam com Torre de Menagem, acrescentada muito mais tarde, como ignoravam qualquer torreão. Este aspecto é comum a outras estruturas.

 

NO TEMPO DE D. AFONSO HENRIQUES

REFLEXÕES SOBRE O PRIMEIRO SÉCULO PORTUGUÊS

COORD. Mário Jorge Barroca

A ARQUITECTURA MILITAR PORTUGUESA NO TEMPO DE D. AFONSO HENRIQUES

Mário Jorge Barroca

Porto 2017

pp.144-146

O FORAL DE MELGAÇO

melgaçodomonteàribeira, 12.11.22

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castelo melgaço 1913

0 FORAL DE MELGAÇO

Melgaço recebeu de Affonso I, em 1181, o foral de Ribadávia, terra da Galliza; e, segundo diz o documento, foram os próprios moradores de Melgaço que o pediram por entenderem que era bom. D. Sancho II, 1223-1245, converteu em mil soldos leonezes por anno as rendas que tinha na villa, e deixou o cardo do concelho apresentar ao rei um cavaleiro que lhe fizesse menagem do castello. O diploma foi confirmado por D. Affonso III em 1256.

Dois anos depois, em 1258, o soberano dá a Melgaço o foral de Monsão (typo de Salamanca), cuja data conhecida é todavia, como já observamos, de 1261; e estabelece, em especial, que haja na villa trezentos e cincoenta povoadores que pagarão anualmente á coroa, eles e todos os que lhes sucederem, trezentos e cincoenta morabitinos velhos, em tres prazos, por todos os direitos, foros e coimas que menciona a carta: o rico-homem, que governar o districto, póde entrar na villa, mas pagará á sua custa a despesa que fizer, e não aggravará por fórma alguma os habitantes: o alcaide do castello é posto pelo rei, e a elle prestará menagem, mas não se intrometterá na governança do concelho, salvo se os proprios moradores o convocarem.

A conversão, que se lê no documento de 1258, é em tudo igual á que registraram as actas das inquirições geraes d’esse anno, a respeito de Melgaço. Occorre, portanto, aqui um reparo. D. Affonso III mandou fazer as inquirições entre Cavado e Minho a 26 de abril de 1258; e o foral dado a Melgaço n’esse anno, está datado de Braga a 29 de abril. Ou havemos de entender que o depoimento dos jurados (e no inquerito de Melgaço intervieram muitos) se refere a um facto antigo, e n’este caso a conversão já existia quando se passou ao concelho a carta de 1258; ou, dando desconto ao tempo que os commisarios haviam de gastar nos inqueritos, desde que tinham sido incumbidos d’estas pesquizas em 26 de abril, devemos crer que a redução foi feita pelo foral, mas já era conhecida em Melgaço quando ahi estiveram os inquiridores. Sendo assim, este exemplo servirá de aviso para não considerarmos sempre como existentes de longa data os factos, que as actas das inquirições afirmam terem sido expostos pelos jurados, quando não constar que estes deram alguma indicação a respeito do tempo em que aconteceram.

Mas fosse ou não mais antiga a substituição dos encargos exarada no foral de 1258, o que sabemos é que elle era revogado antes de terem decorrido tres anos, em 9 de fevereiro de 1261, por se julgarem aggravados com a inovação os moradores do concello, sendo então restituídos ao seu estado anterior. Cada vizinho, diz o diploma, recupere e tenha todo o seu herdamento que tinha antes; o que nos mostra que a reforma, augmentando o numero dos foreiros, dava aos que accresciam alguma parte do predios dos antigos povoadores. A carta de 1181 é de novo confirmada, mantendo-se porém igualmente o pacto que fizera com o gremio el-rei D. Sancho II, e que já vimos ter sido retificado por D. Affonso III em 1256.

No documento, que vamos seguindo, as condições, ou atribuidas a esse pacto ou estabelecidas agora pelo soberano, são, além da conversão de todos os rendimentos fiscais em mil soldos leonezes: que o concelho terá e guardará o castello á sua custa, devendo apresentar um cavaleiro bom e fiel, portuguez e fidalgo, que faça menagem do castello ao rei: o morador do couto de Melgaço, que exportar vinho embarcando-o, pagará direitos á coroa: o rico-homem não entrará na villa e seu termo, nem no castello, contra vontade do concelho, salvo se for mandado do rei para defender a terra.

 

SOBRE O CASTELO DE CASTRO LABOREIRO

melgaçodomonteàribeira, 22.10.22

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AS ORIGENS

Relativamente às origens administrativas do castelo de Castro Laboreiro, um pouco anteriores ao reinado de D. Afonso Henriques, as referências são escassas, no entanto um documento de 1007 do Mosteiro de Celanova, refere Vitiza (séc. VIII-IX) enquanto conde deste território. Vitiza rebelou-se contra o rei D. Afonso III das Astúrias (866-910), mas foi derrotado pelo Conde D. Hermenegildo (842-912), parte das forças Galegas, que por este acto foi colocado na regência do território de Castro Laboreiro. No entanto, apenas na regência do seu neto São Rosendo (907-977), é que o local de implantação do actual castelo sofrerá alterações. Mais precisamente no ano de 955, D. Ordonho III, rei de Leão, nomeia-o bispo de Mondonhedo e administrador de Santiago de Compostela, governador do Val del Limia, o qual procura dotar a região norte de Portugal e a Galiza de fortificações que impedissem as investidas dos Árabes e Normandos, e Castro Laboreiro terá sido uma destas fortificações.

Em 1141, D. Afonso Henriques (1139-1185) havia invadido a Terra de Toronho (território fronteiriço à linha do Minho e que tinha Tuy à cabeça), acção bélica que conduziu à invasão do Minho por parte das forças leonesas e à subsequente tomada do castelo de Castro Laboreiro que, à data, era uma estrutura roqueira assente sobre os vestígios de uma velha povoação da Idade do Ferro. D. Afonso Henriques conquista o castelo de Castro Laboreiro tendo recebido da abadessa do convento de Paderne (Melgaço), mulas e mantimentos para esta empresa. Deverá ter concedido foral à povoação, nesta altura, no entanto este tema tem sido alvo de discussão e debate, dado que o foral está desaparecido (bem como outros documentos do cartulário de Fiães, da mesma época), mas é repetidamente invocado, e sendo o seu conteúdo comparado ao de Sahagún (o mesmo problema ecoa relativamente ao foral de Melgaço, concedido por D. Afonso Henriques).

A fortificação é alvo de intervenções na sua arquitectura nesta época porque passa a integrar as linhas de defesa fronteiriça de Entre Douro e Minho, enquanto sentinela dos acessos fronteiriços terrestres entre o reino português e a Galiza. Contudo, não se sabe exactamente quais nem em que datas se foram introduzindo os elementos que conhecemos a partir dos alçados e plantas de Duarte de Armas (séc. XVI), sendo estes do período que em História de Arte se denomina de gótico.

 

CASTRO LABOREIRO E SEU CASTELO

CONTRIBUTO PARA O SEU ESTUDO

DIANA CARVALHO

(mestranda em História e Património, dianacarvalho.pt@gmail.com)

 

Retirado de:

Abelterium

Revista Online de Arqueologia e História do

Município de Alter do Chão

Volume III

Maio de 2017

MELGAÇO ENTRE FORAIS - MORREU O TONI

melgaçodomonteàribeira, 05.03.22

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MELGAÇO: A CONDIÇÃO FRONTEIRIÇA DE UM CONCELHO MINHOTO

ENTRE O FORAL PRIMITIVO E O FORAL MANUELINO

Relativamente ao período que decorreu entre 1261 e a outorga do foral de 1513, foram duas as grandes mudanças operadas. Primeiramente, o Julgado de Melgaço adquire autonomia face à de Terra de Valadares, situação que se alterou a partir do reinado de D. Dinis, e patente nas diversas Inquirições e Roles de igrejas e mosteiros (como o de 1320-21) realizadas até ao reinado de D. João III (1521-57), aquando da realização do Numeramento de 1527-1532, onde se encontra explícita a divisão entre a vila de Melgaço e a Terra de Valadares. Paralelamente, viu a sua posição geográfica ganhar importância face à de Castro Laboreiro devido à sua fortificação militar “mais recente, mais bem construída, e, sobretudo, mais bem localizada face às novas exigências defensivas”.

Em segundo lugar, a evolução do poder concelhio. Se numa primeira fase, a estratégia régia passou pela expansão das estruturas concelhias como base do deu poder a nível territorial, o poder concelhio começou a sofrer alterações a partir do reinado de D. Dinis com a instituição dos Juízes de Fora, que vieram substituir os Juízes Ordinários, e dos Julgados. Tal como os restantes concelhos, os poderes das estruturas do concelho de Melgaço sofreram com a instituição dos diversos “regimentos” criados por D. Afonso IV (1325-1357) e por D. João I (1385-1433). Mais tarde e como forma de responder aos pedidos feitos em Cortes desde o tempo de D. João I acerca das irregularidades que os forais velhos apresentavam, D. Manuel I (1497-1521) inicia a “Reforma dos Forais” (1497-1520). Só assim é que se compreende a tão almejada reforma, que acabou por se provar contrária às liberdades que os concelhos auferiam até então com os antigos forais.

Por último, a outorga do foral Manuelino à população melgacense a 3 de novembro de 1513 ocorreu numa época de grandes transformações que,, aplicadas ou não no seu âmago, vieram a alterar profundamente o poder local, dado que o concelho ainda seguia as normas expressas no foral de 1183, há muito tempo ultrapassadas.

A nível económico, o foral apresenta dois aspetos importantes: o primeiro é o da enumeração das propriedades detidas pelo Rei no concelho melgacense e os valores que daí adviriam para a Coroa; o segundo aspeto visível é o tabelamento dos preços e portagens. Se o primeiro aspeto pode ser considerado apenas como um rol de propriedades e pagamentos, o tabelamento dos preços tinha o objetivo de os uniformizar, sendo visto como “um benefício para as populações, que deixaram de pagar de forma arbitrária, como revelavam as queixas apresentadas aos Reis”.

Ao nível da justiça, são também visíveis os efeitos do “Regimento dos Oficiais das Cidades, Vilas e Lugares deste Reino” de 1504 e das Ordenações Manuelinas, com ambos a retirar aos concelhos o poder de decisão judicial e a remete-lo aos Juízes de Fora. As referências a coimas no foral manuelino divergem em larga escala dos anteriores, na medida em que neste apenas se encontram regulamentados os casos relativos a forças (violação), a ataques que provocassem ferimentos e à pena do foral.

Com este breve estudo, é possível tecer três grandes conclusões. Em primeiro lugar a condição fronteiriça do concelho de Melgaço, onde se destacam os esforços levados a cabo por D. Afonso III e por D. Dinis, que, dotados de um forte conhecimento sobre a realidade do território conseguido através das Inquirições Gerais, fixaram as bases do sistema militar defensivo do reino. Porém, a revogação do foral de 1258 e o retorno ao foral primitivo acabaram por se demonstrar prejudiciais ao desenvolvimento económico do concelho de Melgaço e do seu termo, confinando-o à sua vertente defensiva.

Outro aspeto a concluir é referente à evolução da relação entre a autoridade central e os poderes concelhios. Muito distante da visão de complementaridade dos primeiros monarcas da dinastia Afonsina, os monarcas Quatrocentistas apresentaram uma nova conceção do poder, com o objetivo de fortalecer a influência do poder central sobre o território nacional através da ação de diferentes oficiais régios. Apesar de ser anterior ao reinado de D. Afonso IV, estas transformações são intensificadas com este monarca, com as consequentes medidas centralizadoras a serem aperfeiçoadas já no início da Época Moderna, onde se exalta a figura de D. Manuel I e a sua Reforma Foraleira.

Em terceiro lugar, o estudo na área dos forais pode permitir o alargamento dos conhecimentos sobre o nosso passado, não só como ferramenta para entendermos a formação da nossa identidade, mas também para melhor compreendermos como os nossos antepassados se viam a si mesmos, aos outros e ao território em que se inseriam. Contudo, é necessário analisar os contextos em que os diferentes forais foram sendo outorgados, o modo como se implantavam nas comunidades a quem eram concedidos, e como se articulavam entre si. Para isso, é fundamental partir das características particulares de cada documento, com o objetivo de examinar o seu impacto na formação do território nacional.

 

Ruben Filipe Teixeira da Conceição

Universidade do Porto

Julho 2017

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MORREU O TONI COSTA

HOJE, 11/3 MORREU O MEU IRMÃO ANTÓNIO MANUEL DA COSTA; DE PARIS A MELGAÇO O TONI VIVEU COM A PUTA DA ESQUIZÓFERNIA O QUE A MAIOR PARTE DAS VEZES NÃO ERA BEM VISTA NEM COMPREENDIDA PELAS GENTES DA VILA. A TODOS PEÇO DESCULPA.

EM PARIS APRESENTOU-ME... TUNISINOS, ARGELINOS E PORTUGUESES, COM TODOS BEBEMOS E COMEMOS, CANTAMOS E DANÇAMOS.

 

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ADEUS MEU IRMÃO, ENCONTRÁMO-NOS POR AÍ

 

 

 

 

 

 

 

OS FORAIS DE MELGAÇO E RIBADÁVIA

melgaçodomonteàribeira, 25.03.17

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OS FORAIS ANTIGOS DE MELGAÇO, TERRA DE FRONTEIRA

 

(…)

 

Devem ter sido os burgueses de Allariz que manifestaram a Afonso VII a sua preferência pelo modelo sahaguntino, tal como os moradores de Ribadávia se interessarão pelo de Allariz e os de Melgaço pelo de Ribadávia. Convém não esquecer que Ribadávia e Melgaço se situam nas margens do rio Minho, a uma distância relativamente próxima, e estavam ligadas por um caminho que, estabelecidas as proporções, era mais frequentado nessa época do que nos tempos actuais. Ainda no tempo de D. Pedro I, em 1361, Melgaço é referida, numa carta régia, como uma das principais entradas de mercadorias vindas da Galiza no Reino de Portugal.

Sendo Melgaço uma povoação fronteiriça, foram sempre múltiplos os seus contactos com a Galiza, o que se traduziu em muitos aspectos da história local: Santa Maria da Porta, actual orago de Melgaço, evoca as grandes festas de Santa Maria do Portal, de Ribadávia, e São Facundo ou Fagundo, o santo que deu o nome a Sahagún, era o padroeiro de uma das igrejas medievais da nossa vila raiana. É natural que entre os povoadores de Melgaço se contassem agricultores e comerciantes provenientes de Ribadávia.

Entre os destinatários do foral outorgado a Melgaço, em Agosto de 1185, designados simplesmente como moradores ou vizinhos, distinguem-se os mercadores. Nada se pormenoriza sobre o estatuto social, mas supõe-se que é uniforme, fundamentalmente o mesmo dos «burgueses» ou habitantes das povoações noutros documentos designadas «burgos».

Propõe-se-lhes, como objectivos, que edifiquem e habitem na herdade que o Rei possuía no lugar de Melgaço, doando-lhes também a metade régia de Chaviães, na terra de Valadares.

Aparentemente, o foral nada tem a ver com o de Ribadávia, pois as matérias foram objecto de uma exposição e de uma redacção totalmente diferente, mas o mesmo não se dirá em relação aos conteúdos que são, em grande parte, semelhantes.

Fixa-se um imposto geral único, de 1 soldo, ou 12 dinheiros, a pagar por cada casa, como nos forais dos outros burgos portugueses e no de Ribadávia, a que se ajunta a taxa de dois soldos a pagar pelos carniceiros, que também se paga em Ribadávia. Os vizinhos de Melgaço são ainda obrigados a pagar 6 soldos, de colecta, uma vez por ano, no máximo, quando o rei se deslocar à sua vila, tributo que não sobrecarrega os burgueses de Ribadávia.

A tabela das portagens apresenta, naturalmente, várias coincidências e variantes. Com oscilações, nuns casos para mais e noutros para menos, e com variantes, a tabela das sisas e portagens aplicava-se aos mercadores vindos de fora, aos quais apenas era permitido vender a retalho no dia da feira – a segunda a que os documentos portugueses fazem referência. Refere-se expressamente que os moradores nada pagarão do pão e do vinho que colherem, dos panos e dos animais que venderem ou comprarem, assim como dos moinhos, fornos e almuinhas. Estas cláusulas, nos forais de Ribadávia e de Melgaço, explicam-se com a preocupação de corrigir disposições mais gravosas que se mantinham nos forais derivados de Sahagún, se bem que, em certos aspectos correspondem a outras que já encontramos nos forais de Guimarães e do Porto (isenção de taxas sobre as compras de reduzido valor, e especificamente sobre o pão), e por outro lado lembra-nos que, tendo Melgaço um foral idêntico ao de «burgos» mais ricos, se previa também a expressão do sector agrário, como aliás já acontecia no foral do Porto…..

 

 

António Matos Reis

Revista da Faculdade de Letras

 

http://ler.letras.up.pt