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MELGAÇO, DO MONTE À RIBEIRA

História e narrativas duma terra raiana

MELGAÇO, DO MONTE À RIBEIRA

História e narrativas duma terra raiana

FRONTEIRA PORTUGUESA E LEONESA

melgaçodomonteàribeira, 26.11.22

841 b Rio Minho, pintura de Murteira.jpg

rio minho por murteira

 

FRONTEIRAS PORTUGUEZAS E LEONEZAS NOS FINS DO SÉCULO XII

 

O que dizemos no texto relativamente aos limites de Portugal, estriba-se nos fundamentos que vamos apontar.

Linha da fóz do Minho a Melgaço. No Arch. Nacion. M. 12 de For. Ant. nº 3 f. 22v. se acha o foral de Melgaço dado em 1181, e na carta de repovoação de Lapella de 1208 se renovam a este logar os foros com que tinha sido povoado in diebus regis D. Alfonsi (L. 2 de Alemdouro f. 269). Os povoadores de Melgaço pediram para si os foros de Ribadavia, concelho limitrofe na Galliza. Lê-se no preambulo deste diploma que a nova povoação era fundada na terra ou districto de Valadares, districto que, como hoje vemos da situação desta ultima villa, se dilatava ao longo do Minho para o lado de Monção. Affonso I incluiu nos termos do novo edifício metade de Chaviães, logar exactamente situado no angulo, que a linha de Melgaço a Lindoso forma com o rio Minho, cahindo quasi perpendicularmente sobre elle.

 

HISTÓRIA DE PORTUGAL

por

Alexandre Herculano

Tomo Segundo

Lisboa

M DCCC XLVII

 

MELGAÇO EM ALEXANDRE HERCULANO

melgaçodomonteàribeira, 19.09.15

13 c2 - foral d man ii.jpg

 

 

De uma forte garantia a favor da immunidade doméstica é exemplo singular o que estatue a carta municipal de Melgaço, concelho imperfeito da sexta formula. A residência de qualquer vizinho era coutada  em seis mil soldos, isto é, ficava equiparada ao solar dos mais illustres cavalleiros de linhagem e, afora o coutamento, quem nella entrasse à força tinha de dar a rejiriação de quinhentos soldos ao dono da casa. Vê-se, além disso, que Melgaço é uma terra própria para o tráfico e que se pretende desenvolver alli o génio commercial. Os productos da lavoura dos vizinhos ou os que estes comiirarem, as fazendas e roupas em que mercadejarem, o commercio de gado, todos os objectos, em summa, sobre que fizerem entre si transacções, quer em feira quer fora della, serão absolutamente livres de impostos. A portagem a que ficam sujeitos os mercadores estranhos é moderada; mas se trouxerem pannos ou outros tecidos (traparia) são obrigados a vender por atacado, deixando aos da terra a venda a retalho, e só nos dias de feira lhes é lícito a venderem tanto de um como de outro modo.

 

 

Retirado de:

Historia de Portugal desde o começo da monarchia até ao fim do reinado de D. Afonso III

 

Alexandre Herculano

 

http://www.archive.org/details/historiadeportugal