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MELGAÇO, DO MONTE À RIBEIRA

História e narrativas duma terra raiana

MELGAÇO, DO MONTE À RIBEIRA

História e narrativas duma terra raiana

MENDIGOS E VAGABUNDOS NO CONCELHO DE MELGAÇO

melgaçodomonteàribeira, 26.05.20

166 - 2 Arte Pintura António Ramalho Mendigo 1896

antónio ramalho - mendigo - 1896

 

ENTRE A POBREZA E A MARGINALIDADE: MENDIGOS E VAGABUNDOS NO ALTO MINHO DE OITOCENTOS

Alexandra Esteves

Segundo o número 8, do artigo 249.º, do ( …) Código Administrativo de 1842, competia aos administradores dos concelhos o exercício da vigilância e polícia sobre os mendigos e vadios. Em 1869, o governador civil do distrito de Viana do Castelo recordava que nenhum mendigo podia esmolar no respectivo concelho de residência sem estar munido de licença. Determinava ainda que só poderia ser concedida permissão para mendigar aos indivíduos naturais do concelho, ou que nele residissem há mais de dois anos, e desde que fossem reconhecidamente pobres e estivessem  impossibilitados de trabalhar. A indigência, a idade e a residência dos peticionários tinham que ser comprovadas pelos párocos e regedores, ao passo que a incapacidade física ou mental devia ser atestada por documento médico. Considere-se, a propósito, o requerimento para pedir esmola, formulado por João Manuel Esteves e confirmado pelo regedor da freguesia de Castro Laboreiro:

 

“Diz João Manoel Esteves solteiro da Villa de Castro Laboreiro da Comarca de Melgaço que achando-se já de idade de sessenta anos, e sem meios alguns de subsistência como mostra pelos documentos juntos, do Reverendo Parocho, e do Administrador do Concelho, e alem disso sem vista por cauza das cataratas, e lezo do corpo da parte direita de hum ataque que sofreu do estupor já há mais de quatro annos, durante os quaes tem sido socorrido por hum seu irmão, porque do contrario já teria sido vitima da morte: hé neste estado miserável que o supplicante implora a benovolência de V. EX. a fim de que todas as juntas de Parochia do Districto concorrão com hum subsidio; bem como todos os thezoureiros das Misericórdias e confrarias segundo suas forças  para a conservação de seus dias; pois por esta graça o supplicante não cessara de rogar a deus pela conservação de V. EX.ª”.

 

Através de editais afixados nas freguesias, mencionando os documentos a apresentar, os mendigos eram convocados para comparecerem na administração do concelho. Na ocasião, deviam estar presentes os regedores, para conferiram a sua identidade, e os médicos, para analisarem o seu estado de saúde. Concluído o processo de triagem, os que fossem considerados aptos para trabalhar tinham que assinar uma declaração onde se comprometiam a abandonar a mendicidade e procurar uma ocupação. Se fossem encontrados a mendigar sem causa superveniente e sem licença, eram entregues ao poder judicial para serem punidos na conformidade da lei.

 

INTERCONEXÕES

Revista de Ciências Sociais

Vol. 1  N.º 1

 

http://academia.edu

 

 

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