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MELGAÇO, DO MONTE À RIBEIRA

História e narrativas duma terra raiana

MELGAÇO, DO MONTE À RIBEIRA

História e narrativas duma terra raiana

MELGAÇO ENTRE FORAIS - MORREU O TONI

melgaçodomonteàribeira, 05.03.22

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 cópia do foral de d. manuel ii

MELGAÇO: A CONDIÇÃO FRONTEIRIÇA DE UM CONCELHO MINHOTO

ENTRE O FORAL PRIMITIVO E O FORAL MANUELINO

Relativamente ao período que decorreu entre 1261 e a outorga do foral de 1513, foram duas as grandes mudanças operadas. Primeiramente, o Julgado de Melgaço adquire autonomia face à de Terra de Valadares, situação que se alterou a partir do reinado de D. Dinis, e patente nas diversas Inquirições e Roles de igrejas e mosteiros (como o de 1320-21) realizadas até ao reinado de D. João III (1521-57), aquando da realização do Numeramento de 1527-1532, onde se encontra explícita a divisão entre a vila de Melgaço e a Terra de Valadares. Paralelamente, viu a sua posição geográfica ganhar importância face à de Castro Laboreiro devido à sua fortificação militar “mais recente, mais bem construída, e, sobretudo, mais bem localizada face às novas exigências defensivas”.

Em segundo lugar, a evolução do poder concelhio. Se numa primeira fase, a estratégia régia passou pela expansão das estruturas concelhias como base do deu poder a nível territorial, o poder concelhio começou a sofrer alterações a partir do reinado de D. Dinis com a instituição dos Juízes de Fora, que vieram substituir os Juízes Ordinários, e dos Julgados. Tal como os restantes concelhos, os poderes das estruturas do concelho de Melgaço sofreram com a instituição dos diversos “regimentos” criados por D. Afonso IV (1325-1357) e por D. João I (1385-1433). Mais tarde e como forma de responder aos pedidos feitos em Cortes desde o tempo de D. João I acerca das irregularidades que os forais velhos apresentavam, D. Manuel I (1497-1521) inicia a “Reforma dos Forais” (1497-1520). Só assim é que se compreende a tão almejada reforma, que acabou por se provar contrária às liberdades que os concelhos auferiam até então com os antigos forais.

Por último, a outorga do foral Manuelino à população melgacense a 3 de novembro de 1513 ocorreu numa época de grandes transformações que,, aplicadas ou não no seu âmago, vieram a alterar profundamente o poder local, dado que o concelho ainda seguia as normas expressas no foral de 1183, há muito tempo ultrapassadas.

A nível económico, o foral apresenta dois aspetos importantes: o primeiro é o da enumeração das propriedades detidas pelo Rei no concelho melgacense e os valores que daí adviriam para a Coroa; o segundo aspeto visível é o tabelamento dos preços e portagens. Se o primeiro aspeto pode ser considerado apenas como um rol de propriedades e pagamentos, o tabelamento dos preços tinha o objetivo de os uniformizar, sendo visto como “um benefício para as populações, que deixaram de pagar de forma arbitrária, como revelavam as queixas apresentadas aos Reis”.

Ao nível da justiça, são também visíveis os efeitos do “Regimento dos Oficiais das Cidades, Vilas e Lugares deste Reino” de 1504 e das Ordenações Manuelinas, com ambos a retirar aos concelhos o poder de decisão judicial e a remete-lo aos Juízes de Fora. As referências a coimas no foral manuelino divergem em larga escala dos anteriores, na medida em que neste apenas se encontram regulamentados os casos relativos a forças (violação), a ataques que provocassem ferimentos e à pena do foral.

Com este breve estudo, é possível tecer três grandes conclusões. Em primeiro lugar a condição fronteiriça do concelho de Melgaço, onde se destacam os esforços levados a cabo por D. Afonso III e por D. Dinis, que, dotados de um forte conhecimento sobre a realidade do território conseguido através das Inquirições Gerais, fixaram as bases do sistema militar defensivo do reino. Porém, a revogação do foral de 1258 e o retorno ao foral primitivo acabaram por se demonstrar prejudiciais ao desenvolvimento económico do concelho de Melgaço e do seu termo, confinando-o à sua vertente defensiva.

Outro aspeto a concluir é referente à evolução da relação entre a autoridade central e os poderes concelhios. Muito distante da visão de complementaridade dos primeiros monarcas da dinastia Afonsina, os monarcas Quatrocentistas apresentaram uma nova conceção do poder, com o objetivo de fortalecer a influência do poder central sobre o território nacional através da ação de diferentes oficiais régios. Apesar de ser anterior ao reinado de D. Afonso IV, estas transformações são intensificadas com este monarca, com as consequentes medidas centralizadoras a serem aperfeiçoadas já no início da Época Moderna, onde se exalta a figura de D. Manuel I e a sua Reforma Foraleira.

Em terceiro lugar, o estudo na área dos forais pode permitir o alargamento dos conhecimentos sobre o nosso passado, não só como ferramenta para entendermos a formação da nossa identidade, mas também para melhor compreendermos como os nossos antepassados se viam a si mesmos, aos outros e ao território em que se inseriam. Contudo, é necessário analisar os contextos em que os diferentes forais foram sendo outorgados, o modo como se implantavam nas comunidades a quem eram concedidos, e como se articulavam entre si. Para isso, é fundamental partir das características particulares de cada documento, com o objetivo de examinar o seu impacto na formação do território nacional.

 

Ruben Filipe Teixeira da Conceição

Universidade do Porto

Julho 2017

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MORREU O TONI COSTA

HOJE, 11/3 MORREU O MEU IRMÃO ANTÓNIO MANUEL DA COSTA; DE PARIS A MELGAÇO O TONI VIVEU COM A PUTA DA ESQUIZÓFERNIA O QUE A MAIOR PARTE DAS VEZES NÃO ERA BEM VISTA NEM COMPREENDIDA PELAS GENTES DA VILA. A TODOS PEÇO DESCULPA.

EM PARIS APRESENTOU-ME... TUNISINOS, ARGELINOS E PORTUGUESES, COM TODOS BEBEMOS E COMEMOS, CANTAMOS E DANÇAMOS.

 

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ADEUS MEU IRMÃO, ENCONTRÁMO-NOS POR AÍ